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A entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte são
obrigadas a deduzir as importâncias correspondentes à aplicação das
taxas neles previstas por conta do imposto. As quantias retidas devem
ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram
deduzidas (Declaração de Retenções a apresentar via internet :
www.e-financas.gov.pt :
).
Retenção sobre rendimentos da categoria A (trabalho dependente):
As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, são
obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à
disposição dos respectivos titulares.
Também são obrigados solicitar ao trabalhador, no início do exercício de
funções até ser efectuado o primeiro pagamento, os dados indispensáveis
relativos à sua situação pessoal e familiar. Este, por seu lado, deve
prestar a informação bem como qualquer alteração fiscalmente relevante
ocorrida posteriormente (em qualquer dos casos, terá que preencher
declaração em duplicado: um para a entidade patronal e o outro para as
finanças)
Retenção sobre rendimentos de outras categorias:
IMPORTANTE: Nas outras categorias são as entidades que disponham ou
devam dispor de contabilidade organizada que são obrigadas a reter o
imposto, pelo que interessará conhecer as retenções a que o Sujeito
Passivo de IRS no Regime Simplificado, sem contabilidade organizada,
poderá estar sujeito.
Assim interessa conhecer qual as taxas a que o contribuinte da Categoria
B de IRS e no Regime Simplificado estará sujeito:
-
15% : propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de
informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector
industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular
originário
-
20%, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades
profissionais especificamente previstas na lista seguinte

-
10%, prestação de serviços não incluídos nas alíneas anteriores, e
eventuais subsídios ou subvenções no âmbito dessas prestações de
serviços e actos isolados referentes só a prestação de serviços
Rendimentos imputáveis a categorias diferentes
Também estão sujeitos a retenção – taxa de 15% - os rendimentos de
capitais e prediais auferidos no âmbito do exercício de actividades
empresariais e profissionais.
Quando esses rendimentos se encontrem sujeitos a retenção nos termos das
taxas liberatórias, o seu englobamento é sempre obrigatório e o
imposto retido tem a natureza de pagamento por conta. A este respeito
são de considerar os rendimentos seguintes:
a)
Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos
certificados de depósito;
b)
Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador,
bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito,
contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares
ou afins;
c)
Os rendimentos a ganhos decorrente de operações de swaps
cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de
operações cambiais a prazo e a diferença positiva entre os montantes
pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e
operações do ramo «Vida» e os respectivos prémios pagos ou importâncias
investidas (...fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes
complementares de segurança social ...)
Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte relativamente a
-
mais-valias relativas a rendimentos empresariais e profissionais, (...)
-
importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a
actividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação,
assim como pela mudança do local do respectivo exercício;
-
cessão temporária de exploração de estabelecimento; subsídios ou
subvenções
-
prática de actos isolados no âmbito do exercício de qualquer actividade
comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária
Também não são sujeitos a retenção a actividade comercial, industrial,
agrícola, silvícola ou pecuária: Compra e venda; Fabricação; Pesca;
Explorações mineiras; Transportes; Construção civil; Actividades
hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como a venda ou
exploração do direito real de habitação periódica; Agências de viagens e
de turismo; Artesanato; Actividades agrícolas silvícolas e
pecuárias(nestas últimas, desde que os produtos se destinem a ser
utilizados ou consumidos em mais de 60% em actividade comercial e ou
industrial).
MAS para as prestações de serviços referidas no último parágrafo é
necessário que estejam reunidos os requisitos legais para o exercício
das actividades desde que a regulamentação do sector o exija (*) senão
ficam sujeitos a retenção na fonte, como se uma prestação de serviços
“normal” se tratasse, sempre que prestados a clientes que tenham ou
devam ter contabilidade organizada.
(*) Exº: certificado do IMOPPI para o construtor civil; Alvará de táxi ;
etc...- não basta o registo mas é preciso o certificado respectivo da
entidade representativa do sector
Estão ainda dispensados de retenção na fonte, os rendimentos da
categoria B:
-
Cujo montante anual seja inferior a € 9975,96 (*), excepto os
referente a comissões por intermediação na celebração de quaisquer
contratos;
-
Que respeitem a reembolso de despesas
efectuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de
deslocação e estada, devidamente documentadas, correspondentes a
serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca,
directa e totalmente imputáveis a um cliente determinado;
Estas dispensas de retenção são facultativas, devendo os titulares
exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das
importâncias recebidas, da seguinte menção: «Sem retenção, nos termos do
n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro».
(*) Relativamente ao limite de €
9975,96, a faculdade de dispensa de retenção cessa no mês seguinte
àquele em que o tiver atingido, não podendo também ser exercida em todo o ano
seguinte. Para efeitos de IRS não é necessário entrega de Declaração de
Alterações mas, pelo facto de ter atingido aquele limite, deverá entregá-la
em Janeiro do ano seguinte para efeitos do IVA, pois passa a ser obrigado
a liquidar este imposto a partir de Fevereiro do ano seguinte.
.
Sujeição parcial
É facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer
o direito mediante aposição no recibo de quitação das importâncias
recebidas, da seguinte menção: «Retenção sobre 50%, nos termos do n.º 1
do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro»)
Retenção sobre 50% dos rendimentos:
o
auferidos por médicos de patologia clínica, médicos
radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos, como tal reconhecidos
pelas entidades competentes e inscritos nas respectivas associações de
classe, quando a inscrição seja requisito para o exercício oficial da
actividade profissional;
o
rendimentos provenientes da propriedade literária,
artística e científica, alienação de obras de arte de exemplar único e
os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e
científica, quando auferidos por autores residentes em território
português, desde que sejam o titular originário. MAS:
§
excluem-se os rendimentos provenientes de obras escritas
sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e
obras publicitárias.
§
se auferidos por sujeitos passivos deficientes com um grau
de invalidez permanente igual ou superior a 60%, a retenção pode incidir
apenas sobre 25% dos referidos rendimentos, devendo, no recibo de modelo
oficial de quitação das importâncias recebidas, ser aposta a seguinte
menção: «Retenção sobre 25%, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro».
o
auferidos por titulares deficientes com um grau de
invalidez permanente igual ou superior a 60%.
Caso especial
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS COM INCORPORAÇÃO DE BENS PREVIAMENTE ADQUIRIDOS
Aqui se incluem os casos de prestações de serviços que, no âmbito da
actividade, incorporem bens previamente adquiridos para o efeito. São
exemplos destas prestações, as reparações de máquinas ou outros bens com
incorporação de peças ou outros materiais (excluindo-se os de consumo
inerente à própria prestação de serviços – exº da lavagem de automóveis
- e as aquisições em nome e por conta do cliente) e os serviços de
instalação, colocação ou montagem de materiais ou mecanismos adquiridos
pelo prestador.
Incluem-se ainda, as prestações de serviços efectuadas no âmbito da
actividades de venda de mercadorias e produtos, quando o cliente
solicite adicionalmente essa prestação (v.g., a reparação de
equipamento).
Retenção na fonte
Há retenção na fonte sobre a componente "prestação de serviço”. No
respectivo documento de quitação será separada a prestação de serviço da
venda. O recibo de modelo oficial não permite separar a transmissão de
bens da prestação de serviços pelo que deverá ser substituído por
factura/recibo ou documento de venda a dinheiro.
ACTO ISOLADO
Sobre os rendimentos dos actos isolados há lugar a retenção na fonte
relativamente a prestação de serviços à taxa de 10% (acima).
Data do texto: 31-3-2004 |